| Cooperativas
tem nova Recomendação Mundial da OIT Conferencia
Internacional do Trabalho A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e congregada nesta cidade em 3 de junho de 2002, em sua 90ª reunião; Reconhecendo a importância das cooperativas na criação de empregos, na mobilização de recursos e na geração de investimentos, assim com sua contribuição à economia; Reconhecendo que as cooperativas, em suas diversas formas, promovem a mais completa participação de toda a população no desenvolvimento econômico e social; Reconhecendo que a globalização criou pressões, problemas, desafios e oportunidades novos e diferentes para as cooperativas, e que são necessárias formas mais enérgicas de solidariedade humana, no plano nacional e internacional, para facilitar a distribuição mais eqüitativa dos benefícios desta globalização; e Considerando a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86 ª reunião (1998); e Considerando, também, os direitos e princípios contidos nos convênios e recomendações internacionais do trabalho, em particular o Convênio sobre trabalho forçado, 1930, o Convênio sobre a liberdade sindical e a proteção do direito a sindicalização, (1948) o Convênio sobre o direito de sindicalização, e negociação coletiva, 1949, o Convênio sobre a igualdade e remuneração, 1951, o Convênio sobre a segurança social (norma mínima), 1952, o Convênio sobre a abolição do trabalho forçado, 1957, o Convênio sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958, o Convênio sobre a política de emprego, 1964, o Convênio sobre a idade mínima, 1973, o Convênio e a Recomendação sobre as organizações de trabalhadores rurais, 1975, o Convênio e Recomendação sobre o desenvolvimento dos recurso humanos, 1975, a Recomendação sobre a criação de empregos em pequenas e médias empresas, 1998, e o Convênio sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999; Evocando o princípio contido na Declaração de Filadélfia, segundo a qual, "o trabalho não é uma mercadoria"; e Após haver decidido que ditas proposições revistam a forma de uma recomendação, adota, com data de vinte de junho de dois mil e dois, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre a promoção das cooperativas, 2002-08-28
1. Se reconhece que
as cooperativas operam em todos os setores da economia. Esta Recomendação
se aplica a todos os tipos e formas de cooperativas. a) os valores cooperativos
de ajuda mútua, responsabilidade pessoal, democracia, igualdade, equidade
e solidariedade, e uma ética fundamentada na honestidade, transparência,
responsabilidade, social e interesse pelo semelhante 4. Deveriam adotar-se medidas para promover o potencial das cooperativas em todos os países, independente do seu nível de desenvolvimento, com o fim de ajuda-las e a seus sócios a: a) criar e desenvolver
atividades geradoras de renda e emprego decente sustentável; 5. Deveria incrementar-se a adoção de medidas especiais que capacitem as cooperativas, como empresas e organizações inspiradas na solidariedade, a responder às necessidades de seus sócios e da sociedade, incluídas as necessidades dos grupos desfavorecidos, com vistas a conseguir sua inclusão social. II. MARCO POLÍTICO E O PAPEL DOS GOVERNOS 6. Uma sociedade equilibrada necessita da existência de setores públicos e privados fortes setor cooperativo, mutualista e outras organizações sociais e não governamentais. Dentro deste contexto, os governos deveriam estabelecer uma política e um marco jurídico favoráveis às cooperativas e compatíveis com sua natureza e função e inspirados nos valores e princípios cooperativos enunciados no parágrafo 3, com vistas a: a) estabelecer um
marco institucional que permita proceder o registro das cooperativas da
maneira mais rápida, simples, econômica e eficaz possível; 7. (1) A promoção de cooperativas, guiada pelos valores e princípios enunciados no parágrafo 3, deveria considerar-se como um dos pilares do desenvolvimento econômico e social, nacional e internacional. (2) As cooperativas devem beneficiar-se de condições, de acordo com a legislação e práticas nacionais, que não sejam menos favoráveis do que as que se concedam à outras formas de empresa e de organização social. Os governos deveriam adotar, quando adequado, medidas apropriadas de apoio às atividades das cooperativas que respondam a determinados objetivos de política social e pública, como a promoção de emprego ou desenvolvimento de atividades em benefícios de grupos ou regiões menos favorecidos. Estas medidas, de apoio, poderiam incluir, entre outras e na medida do possível, vantagens fiscais, créditos, subvenções, facilidades de acesso a programas de obras públicas e disposições especiais em matéria de compras do setor público. (3) Deveria prestar-se especial atenção ao incremento da participação das mulheres no movimento cooperativo, em todos os níveis, em particular na gestão e na direção 8. (1) As políticas nacionais deveriam, especialmente. a) promover a aplicação
das normas fundamentais de trabalho da OIT e a Declaração da OIT relativa
aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, a todos os trabalhadores
das cooperativas, sem distinção nenhuma; (2) Estas políticas deveriam: a) descentralizar
ate aos níveis regional e local, quando adequado, a formulação e aplicação
de políticas e disposições legais sobre as cooperativas; 9. Os governos deveriam promover o importante papel que as cooperativas desempenham na transformação do que normalmente são atividades marginais de sobrevivência (as vezes designadas como "economia informal") em um trabalho amparado pela legislação e plenamente integrado na corrente principal da vida econômica. III. IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO DAS COOPERATIVAS 10. (1) Os Estados Membros deveriam adotar uma legislação e uma regulamentação específicas em matéria de cooperativas, inspiradas nos valores e princípios cooperativos enunciados no parágrafo 3, e revisar esta legislação e regulamentação quando conveniente. 2) Os governos deveriam consultar as organizações cooperativas, assim como as organizações de empregadores e dos trabalhadores interessadas, para a formulação e revisão da legislação, das políticas e da regulamentação aplicáveis às cooperativas. 11. (1) Os governos deveriam facilitar o acesso das cooperativas a serviços de apoio com o fim de fortalece-las e melhorar sua viabilidade empresarial e sua capacidade de criar empregos e gerar renda. 2) Na medida do possível, estes serviços deveriam incluir: a) programa de desenvolvimento
de recursos humanos; 3) Os governos deveriam facilitar a criação destes serviços de apoio. Deveria estimular as cooperativas e suas organizações a participar na organização e gestão de tais serviços e, quando possível e adequado, a financiá-los. 4) Os governos deveriam reconhecer o papel das cooperativas e suas organizações mediante o desenvolvimento de instrumentos apropriados que objetivem a criação e o fortalecimento das cooperativas a níveis nacional e local. 12. Os governos deveriam
adotar, quando adequado, medidas que facilitem o acesso das cooperativas
ao financiamento de seus investimentos e ao crédito. Estas medidas deveriam,
em particular: 13. Com vistas a promoção do movimento cooperativo, os governos deveriam criar condições que favoreçam o desenvolvimento de vínculos técnicos, comerciais e financeiros entre todas as formas de cooperativas, com o objetivo de facilitar o intercâmbio d experiências e a participação nos riscos e benefícios. IV. O PAPEL DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES, DOS TRABALHADORES E DAS ORGANIZAÇÕES COOPERATIVAS E AS RELAÇÕES ENTRE ELAS. 14. As organizações de empregadores e de trabalhadores, reconhecendo a importância das cooperativas para alcançar os objetivos de um desenvolvimento sustentável, deveriam propor, junto com as organizações cooperativas, vias e meios de promoção de cooperativas 15. Quando adequado, as organizações de empregadores deveriam considerar a possibilidade de admitir como membros às cooperativas que desejam unir-se a elas e oferecer-lhes serviços de apoio apropriados, nas mesmas condições e cláusulas aplicáveis aos demais membros. 16. A organização de trabalhadores deveria ser estimulada a: a) orientar e prestar
assistência aos trabalhadores das cooperativas para que se filiem e ditas
organizações; 17. Deveria estimular as cooperativas e as organizações que as representam a: a) estabelecer uma
relação ativa com as organizações de empregadores e dos trabalhadores
e os organismos governamentais e não governamentais interessados, com
vistas a criar um clima favorável de desenvolvimento das cooperativas; V. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 18. A cooperação internacional deveria ser facilitada mediante: a) o intercâmbio de
informações sobre políticas e programas que tenham tido resultados eficazes
na geração de emprego e renda para os sócios das cooperativas c) o acesso das cooperativas
aos dados nacionais e internacionais sobre matérias como informações de
mercado, legislação, métodos e técnicas de formação, tecnologia e normas
sobre produtos, e VI. DISPOSIÇÃO FINAL 19. A presente Recomendação revisa e substitui a Recomendação sobre as cooperativas (países em vias de desenvolvimento), 1996. |