Cooperativas tem nova Recomendação Mundial da OIT

Conferencia Internacional do Trabalho
90ª reunião, Genebra, 2002
Texto de Recomendação sobre a Promoção de Cooperativas.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e congregada nesta cidade em 3 de junho de 2002, em sua 90ª reunião;

Reconhecendo a importância das cooperativas na criação de empregos, na mobilização de recursos e na geração de investimentos, assim com sua contribuição à economia;

Reconhecendo que as cooperativas, em suas diversas formas, promovem a mais completa participação de toda a população no desenvolvimento econômico e social;

Reconhecendo que a globalização criou pressões, problemas, desafios e oportunidades novos e diferentes para as cooperativas, e que são necessárias formas mais enérgicas de solidariedade humana, no plano nacional e internacional, para facilitar a distribuição mais eqüitativa dos benefícios desta globalização; e

Considerando a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86 ª reunião (1998); e

Considerando, também, os direitos e princípios contidos nos convênios e recomendações internacionais do trabalho, em particular o Convênio sobre trabalho forçado, 1930, o Convênio sobre a liberdade sindical e a proteção do direito a sindicalização, (1948) o Convênio sobre o direito de sindicalização, e negociação coletiva, 1949, o Convênio sobre a igualdade e remuneração, 1951, o Convênio sobre a segurança social (norma mínima), 1952, o Convênio sobre a abolição do trabalho forçado, 1957, o Convênio sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958, o Convênio sobre a política de emprego, 1964, o Convênio sobre a idade mínima, 1973, o Convênio e a Recomendação sobre as organizações de trabalhadores rurais, 1975, o Convênio e Recomendação sobre o desenvolvimento dos recurso humanos, 1975, a Recomendação sobre a criação de empregos em pequenas e médias empresas, 1998, e o Convênio sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999; Evocando o princípio contido na Declaração de Filadélfia, segundo a qual, "o trabalho não é uma mercadoria"; e

Após haver decidido que ditas proposições revistam a forma de uma recomendação, adota, com data de vinte de junho de dois mil e dois, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre a promoção das cooperativas, 2002-08-28

  1. AMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

1. Se reconhece que as cooperativas operam em todos os setores da economia. Esta Recomendação se aplica a todos os tipos e formas de cooperativas.
2. Para fins desta Recomendação, o termo "cooperativa" designa uma associação autônoma de pessoas, unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum, através de uma empresa de propriedade conjunta e gerenciada de forma democrática.
3. Deveria estimular-se o desenvolvimento e o fortalecimento da identidade cooperativa, baseando-se em:

a) os valores cooperativos de ajuda mútua, responsabilidade pessoal, democracia, igualdade, equidade e solidariedade, e uma ética fundamentada na honestidade, transparência, responsabilidade, social e interesse pelo semelhante
b) os princípios cooperativos elaborados pelo movimento cooperativo internacional, segundo constam do anexo adjunto. Ditos princípios são os seguintes: adesão livre e voluntária; gestão democrática por parte dos sócios; participação econômica dos sócios; autonomia e independência; educação, formação e informação; cooperação entre cooperativas e interesse pela comunidade.

4. Deveriam adotar-se medidas para promover o potencial das cooperativas em todos os países, independente do seu nível de desenvolvimento, com o fim de ajuda-las e a seus sócios a:

a) criar e desenvolver atividades geradoras de renda e emprego decente sustentável;
b) desenvolver a capacitação no campo dos recursos humanos e fomentar o conhecimento dos valores do movimento cooperativo, assim como de suas vantagens e benefícios, mediante a educação e formação
c) desenvolver o potencial econômico, incluídas a capacitação empresarial e de gestão;
d) fortalecer sua competitividade e acessar os mercados e ao financiamento institucional;
e) aumentar a poupança e os investimentos;
f) melhorar o bem estar social e econômico, levando em conta a necessidade de eliminar todas as formas de discriminação;
g) contribuir para o desenvolvimento humano permanente, e
h) estabelecer e expandir um setor social distinto na economia, viável e dinâmico, que abarque as cooperativas e responda às necessidades sociais e econômicas da comunidade

5. Deveria incrementar-se a adoção de medidas especiais que capacitem as cooperativas, como empresas e organizações inspiradas na solidariedade, a responder às necessidades de seus sócios e da sociedade, incluídas as necessidades dos grupos desfavorecidos, com vistas a conseguir sua inclusão social.

II. MARCO POLÍTICO E O PAPEL DOS GOVERNOS

6. Uma sociedade equilibrada necessita da existência de setores públicos e privados fortes setor cooperativo, mutualista e outras organizações sociais e não governamentais. Dentro deste contexto, os governos deveriam estabelecer uma política e um marco jurídico favoráveis às cooperativas e compatíveis com sua natureza e função e inspirados nos valores e princípios cooperativos enunciados no parágrafo 3, com vistas a:

a) estabelecer um marco institucional que permita proceder o registro das cooperativas da maneira mais rápida, simples, econômica e eficaz possível;
b) promover políticas destinadas a permitir a criação de reservas apropriadas, que em parte, pelo menos, poderiam ser indivisíveis, assim como fundos de solidariedade nas cooperativas;
c) prever a adoção de medidas de supervisão das cooperativas de acordo com a sua natureza e funções que respeitem a sua autonomia e sejam conformes a legislação e práticas nacionais e não menos favoráveis que as medidas aplicáveis a outras formas de empresas ou organização social;
d) facilitar a adesão das cooperativas à estrutura que atendam às necessidades de seus sócios, e
e) fomentar o desenvolvimento das cooperativas como empresas autônomas e autogeridas, em especial nos âmbitos onde as cooperativas possam desempenhar um papel importante ou onde oferecem serviços que, de outra forma, não existiriam.

7. (1) A promoção de cooperativas, guiada pelos valores e princípios enunciados no parágrafo 3, deveria considerar-se como um dos pilares do desenvolvimento econômico e social, nacional e internacional.

(2) As cooperativas devem beneficiar-se de condições, de acordo com a legislação e práticas nacionais, que não sejam menos favoráveis do que as que se concedam à outras formas de empresa e de organização social. Os governos deveriam adotar, quando adequado, medidas apropriadas de apoio às atividades das cooperativas que respondam a determinados objetivos de política social e pública, como a promoção de emprego ou desenvolvimento de atividades em benefícios de grupos ou regiões menos favorecidos. Estas medidas, de apoio, poderiam incluir, entre outras e na medida do possível, vantagens fiscais, créditos, subvenções, facilidades de acesso a programas de obras públicas e disposições especiais em matéria de compras do setor público.

(3) Deveria prestar-se especial atenção ao incremento da participação das mulheres no movimento cooperativo, em todos os níveis, em particular na gestão e na direção

8. (1) As políticas nacionais deveriam, especialmente.

a) promover a aplicação das normas fundamentais de trabalho da OIT e a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, a todos os trabalhadores das cooperativas, sem distinção nenhuma;
b) velar para que não se possam criar ou utilizar as cooperativas para descumprir a legislação do trabalho, nem que sirva para estabelecer relações de trabalho disfarçadas e lutar contra as pseudo-cooperativas que violam os direitos dos trabalhadores, velando para que a legislação do trabalho se aplique em todas as empresas;
c) promover a igualdade de gênero nas cooperativas e suas atividades;
d) promover a adoção de medidas para garantir que se apliquem as melhores práticas trabalhistas nas cooperativas, incluindo o acesso à informação pertinente;
e) desenvolver os conhecimentos técnicos e profissionais a capacitação empresarial e gerencial, o conhecimento do potencial econômico, e os conhecimentos gerais em matéria de política econômica e social dos sócios, dos trabalhadores e dos administradores, e melhorar seu acesso às tecnologias da informação e da comunicação;
f) promover a educação e a formação em matéria de princípios e práticas cooperativos em todos os níveis apropriados dos sistemas nacionais de ensino e formação e na sociedade em geral;
g) promover a adoção de medidas relativas a segurança e saúde nos locais de trabalho
h) proporcionar formação e outras formas de assistência para melhorar o nível de produtividade e de competitividade das cooperativas e a qualidade dos bens e serviços que produzem
i) facilitar o acesso das cooperativas ao crédito;
j) facilitar o acesso das cooperativas aos mercados;
k) promover a difusão da informação sobre as cooperativas; e
l) tratar de melhorar as estatísticas nacionais sobre as cooperativas, com vistas ao seu uso na formulação e aplicação de políticas de desenvolvimento.

(2) Estas políticas deveriam:

a) descentralizar ate aos níveis regional e local, quando adequado, a formulação e aplicação de políticas e disposições legais sobre as cooperativas;
b) definir as obrigações jurídicas das cooperativas em âmbitos tais como registro, as auditorias financeiras e sociais e a concessão de autorização de funcionamento; e
c) promover nas cooperativas as práticas ótimas de administração empresarial.

9. Os governos deveriam promover o importante papel que as cooperativas desempenham na transformação do que normalmente são atividades marginais de sobrevivência (as vezes designadas como "economia informal") em um trabalho amparado pela legislação e plenamente integrado na corrente principal da vida econômica.

III. IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO DAS COOPERATIVAS

10. (1) Os Estados Membros deveriam adotar uma legislação e uma regulamentação específicas em matéria de cooperativas, inspiradas nos valores e princípios cooperativos enunciados no parágrafo 3, e revisar esta legislação e regulamentação quando conveniente.

2) Os governos deveriam consultar as organizações cooperativas, assim como as organizações de empregadores e dos trabalhadores interessadas, para a formulação e revisão da legislação, das políticas e da regulamentação aplicáveis às cooperativas.

11. (1) Os governos deveriam facilitar o acesso das cooperativas a serviços de apoio com o fim de fortalece-las e melhorar sua viabilidade empresarial e sua capacidade de criar empregos e gerar renda.

2) Na medida do possível, estes serviços deveriam incluir:

a) programa de desenvolvimento de recursos humanos;
b) serviços de pesquisa e assessoramento em matéria de gestão;
c) acesso ao financiamento e ao investimento;
d) serviços de contabilidade e auditoria;
e) serviços de informação em matéria de gestão
f) serviços de informação e relações públicas;
g) serviços de assessoramento em matéria de tecnologia e inovação;
h) serviços de assessoramento jurídico e fiscal
i) serviços de apoio ao mercado e comercialização; e
j) outros serviços de apoio, quando for apropriado.

3) Os governos deveriam facilitar a criação destes serviços de apoio. Deveria estimular as cooperativas e suas organizações a participar na organização e gestão de tais serviços e, quando possível e adequado, a financiá-los.

4) Os governos deveriam reconhecer o papel das cooperativas e suas organizações mediante o desenvolvimento de instrumentos apropriados que objetivem a criação e o fortalecimento das cooperativas a níveis nacional e local.

12. Os governos deveriam adotar, quando adequado, medidas que facilitem o acesso das cooperativas ao financiamento de seus investimentos e ao crédito. Estas medidas deveriam, em particular:
a) permitir o acesso a empréstimos e outros meios de financiamento.
b) Simplificar os procedimentos administrativos, melhorar o nível dos ativos cooperativos e reduzir o custo das operações de empréstimos;
c) Facilitar a criação de um sistema autônomo de financiamento para as cooperativas, incluídas as cooperativas de crédito e poupança, banco e seguros, e
d) Incluir disposições especiais para os grupos desfavorecidos.

13. Com vistas a promoção do movimento cooperativo, os governos deveriam criar condições que favoreçam o desenvolvimento de vínculos técnicos, comerciais e financeiros entre todas as formas de cooperativas, com o objetivo de facilitar o intercâmbio d experiências e a participação nos riscos e benefícios.

IV. O PAPEL DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES, DOS TRABALHADORES E DAS ORGANIZAÇÕES COOPERATIVAS E AS RELAÇÕES ENTRE ELAS.

14. As organizações de empregadores e de trabalhadores, reconhecendo a importância das cooperativas para alcançar os objetivos de um desenvolvimento sustentável, deveriam propor, junto com as organizações cooperativas, vias e meios de promoção de cooperativas

15. Quando adequado, as organizações de empregadores deveriam considerar a possibilidade de admitir como membros às cooperativas que desejam unir-se a elas e oferecer-lhes serviços de apoio apropriados, nas mesmas condições e cláusulas aplicáveis aos demais membros.

16. A organização de trabalhadores deveria ser estimulada a:

a) orientar e prestar assistência aos trabalhadores das cooperativas para que se filiem e ditas organizações;
b) ajudar os seus membros a criar cooperativas, inclusive com o objetivo concreto de facilitar o acesso a bens e serviços básicos;
c) participar em comitês e grupos de trabalho a nível internacional, nacional e local para tratar assuntos econômicos e sociais que tenham repercussões nas cooperativas;
d) contribuir para a constituição de novas cooperativas e participar das mesmas, com vistas a criação ou manutenção de empregos, inclusive nos casos em que se verifique o fechamento de empresas;
e) colaborar nos programas destinados as cooperativas para melhorar sua produtividade e participar dos mesmos;
f) fomentar a igualdade de oportunidades nas cooperativas;
g) promover o exercício dos direitos dos trabalhadores associados das cooperativas, e
h) organizar outra atividades para a promoção das cooperativas, inclusive nos campos da educação e formação.

17. Deveria estimular as cooperativas e as organizações que as representam a:

a) estabelecer uma relação ativa com as organizações de empregadores e dos trabalhadores e os organismos governamentais e não governamentais interessados, com vistas a criar um clima favorável de desenvolvimento das cooperativas;
b) administrar seus próprios serviços de apoio e contribuir para seu financiamento;
c) prestar serviços comerciais e financeiros as cooperativas filiadas;
d) promover o desenvolvimento dos recursos humanos das cooperativas, quer dizer, dos sócios, dos trabalhadores e da diretoria e investir em dito desenvolvimento;
e) favorecer o desenvolvimento das organizações nacionais e internacionais e a filiação às mesmas;
f) representar internacionalmente o movimento cooperativo nacional, e
g) empreender outras atividades de promoção de cooperativas

V. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

18. A cooperação internacional deveria ser facilitada mediante:

a) o intercâmbio de informações sobre políticas e programas que tenham tido resultados eficazes na geração de emprego e renda para os sócios das cooperativas
b) o incremento e a promoção de ralações entre organismos e instituições nacionais e internacionais que participem no desenvolvimento das cooperativas, com o fim de possibilitar:
c) o intercâmbio de pessoal e idéias, material didático e de formação, metodologias e obras de consulta;
d) a compilação e utilização de material de pesquisa e de outros dados sobre as cooperativas e seu desenvolvimento;
e) o estabelecimento de alianças e associações internacionais entre cooperativas
f) a promoção e proteção dos valores e princípios cooperativistas;
g) o estabelecimento de relações comerciais entre cooperativas

c) o acesso das cooperativas aos dados nacionais e internacionais sobre matérias como informações de mercado, legislação, métodos e técnicas de formação, tecnologia e normas sobre produtos, e
d) o desenvolvimento a nível internacional e regional de diretrizes e leis comuns de apoio às cooperativas, quando adequado e possível, e previamente consultada as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

VI. DISPOSIÇÃO FINAL

19. A presente Recomendação revisa e substitui a Recomendação sobre as cooperativas (países em vias de desenvolvimento), 1996.